Lei n. 8.069/1990 - Art. 78 - Parte Geral - Da Prevenção - Da Prevenção Especial - Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Lei n. 8.069/1990 - Art. 78 - Parte Geral - Da Prevenção - Da Prevenção Especial - Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Conteúdo Jurídico, o autor
O melhor conteúdo jurídico da Web. Acesse já as funcionalidades do portal. Envie seu artigo, monografia, TCC, dissertação ou livro para publicação.
Precisa estar logado para fazer comentários.